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O que é LTCAT E PPP ?

Você já conhece os documentos LTCAT E PPP? Eles são importantes para o processo de aposentadoria especial. 

Quando o contribuinte atinge a condição de apto a aposentar-se começa então o trâmite de comprovar que está enquadrado nas condições conforme a lei, não à toa, pois no Brasil as leis trabalhistas são rígidas e mesmo assim muitas vezes são desrespeitadas, e o vínculo entre empregado e empregador ocorre de maneira informal. 

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A comprovação da aposentadoria especial passa por um momento mais delicado e complexo, uma vez que exige documentações que comprovem o tempo de contribuição especial tanto para se aposentar, quanto para converter em tempo de contribuição, pois é necessário comprovar a atividade que gera prejuízo à saúde e/ou a integridade física do trabalhador, conforme tratado no artigo o que é aposentadoria especial. 

Até a edição da Lei 9032/95 existia uma presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos, havia uma tabela enquadrando atividades profissionais, mediante a categorização dos profissionais conforme decreto 53.831/64 e 83.080/79 ambos já prescritos, dessa forma o trabalhador enquadrado nas atividades relacionadas, já tinha a comprovação para o pedido, e ainda outras atividades poderiam ser consideradas mediante a interpretação. 

O que é o LTCAT

O LTCAT é um laudo que deve ser emitido por um engenheiro de segurança do trabalho devidamente inscrito no CREA ou médico do trabalho devidamente inscrito no CRM conforme a lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 e a instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, e o seu principal objetivo é quantificar os agentes de risco existentes no ambiente de trabalho, de natureza física, química, biológica ou ergonômica. Também é apresentado neste laudo a informação sobre existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do efeito da exposição ao agente agressivo a limites de tolerância aceitável, e na ausência da tecnologia, ser documentado o pedido pela adoção da tecnologia por parte do empregador. O Documento deve conter informações dos seguintes aspectos:

 I – se individual ou coletivo; 

II – identificação da empresa; 

III – identificação do setor e da função; 

IV – descrição da atividade; 

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária; 

VI – localização das possíveis fontes geradoras; 

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo; 

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo; 

IX – descrição das medidas de controle existentes; 

X – conclusão do LTCAT; 

XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e 

XII – data da realização da avaliação ambiental. 

Há também a possibilidade de desenvolver o documento se baseando em outros programas de segurança do trabalho que são estabelecidos pelo ministério do trabalho, como PPRA, PCMSO, PGR, e o PCMAT E o documento é uma obrigação da empresa, que deve mantê-lo atualizado e disponível para comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos quando solicitados, um dos documentos o qual o LTCAT pode ser utilizado na comprovação da condição é o PPP.

O que é o PPP.

Após a Lei 9032/95 mudou a forma de como é tratado a atividade especial, a comprovação passa a ser documentada através de um formulário conhecido como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), é um documento que contém o histórico laboral do trabalhador, e o objetivo é adequar uma contagem de tempo de contribuição diferenciada para a finalidade de aposentadoria. O PPP contém as informações básicas, como os dados administrativos da empresa e do empregado, os registros ambientais, os resultados das monitorações biológicas e as informações sobre os responsáveis pelos dados para a finalidade de aposentadoria.

O PPP serve como comprovação do período de contribuição em condição especial, através dessa comprovação é possível pedir aposentadoria especial, ou usar esse tempo de contribuição especial para converter em tempo de contribuição e diminuir o tempo restante para aposentar-se, da seguinte maneira.

Os trabalhadores que exercem atividade nos mesmos parâmetros, mas não o fazem por tempo suficiente para ter direito à aposentadoria especial, têm direito que esse período seja convertido em tempo de trabalho exercido em atividade comum, de acordo com a seguinte tabela: 

ATIVIDADE A CONVERTERPARA 15 ANOSPARA 20 ANOSPARA 25 ANOSPARA 30 ANOS (MULHER)PARA 35 ANOS (HOMEM)
DE 15 ANOS11,331,6722,33
DE 20 ANOS0,7511,251,51,75
DE 25 ANOS0,60,811,21,4

Essa tabela contém os índices a serem utilizados na conversão do tempo. A sua dinâmica consiste em multiplicar o tempo de contribuição exercido em condições especiais pelo índice correspondente ao tempo necessário para o benefício pretendido.

Por exemplo, suponha que um trabalhador deseja se aposentar por tempo de contribuição, cujo tempo exigido seja 35 anos. Contudo, por um período de 7 anos ele exerceu atividade especial. Essa atividade, se tivesse sido exercida continuamente, daria o direito a uma aposentadoria especial de 25 anos, logo, o trabalhador tem direito à conversão desse tempo.

Dessa forma, o cálculo do tempo de contribuição referente a esse período se daria da seguinte forma: 

7 (tempo de atividade especial) x 1,40 (índice correspondente aos benefícios envolvidos) = 9,8 

Assim, em razão de ter trabalhado 7 anos em condições especiais, o segurado teria direito ao cômputo de 9,8 anos a serem considerados num benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum. 

O PPP, antes de poder ser considerado para a aposentadoria, é analisado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além dos aspectos formais, será verificado o período a ser avaliado e a condição ao qual o empregado era exposto, se referente à atividade ou à agente nocivo específico.

LTCAT E PPP

Quais são as semelhanças entre LTCAT E PPP.

Apesar de diferentes, o LTCAT e o PPP possuem uma relação muito próxima, um complementa o outro, uma vez que, o LTCAT é oficialmente a fonte de dados utilizado pelo PPP, conforme a Lei 8.213/91.

Art.58, § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Além disso, a regra geral estabelecida pela Instrução Normativa no 77 PRES/INSS, de 21/01/2015 é de que deve ser apresentado ao INSS o PPP em conjunto com o LTCAT, contudo, considerando a relação entre os dois documentos, a IN 77 dispensa a apresentação do laudo na hipótese abaixo

Art. 264, § 4o O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

Assim, pode-se dizer que o LTCAT é uma espécie de escaneamento das condições ambientais da empresa e que o PPP é um histórico laboral do empregado. O LTCAT possui elementos que propiciam a produção do PPP e este, estando preenchido corretamente e assinado por responsável técnico, é o documento hábil para que o INSS possa analisar o reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais.

É importante ressaltar que a aposentadoria especial é um assunto extremamente delicado, a Previdência Social é rigorosa em relação a apresentação de provas da condição insalubre ou periculosa, para que o processo ocorra da forma correta é necessário estar acompanhado de um advogado de sua confiança, saiba o que um advogado especialista em INSS pode fazer pela sua aposentadoria.

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5 comentários em “O que é LTCAT E PPP ?”

  1. Meu sogro está nesta situação e a empresa não consegue estes documentos. É possível a contratação de um engenheiro de modo particular para se gerar estes documentos?

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