No ano de 2019 houve a reforma da previdência, e nesse período tivemos grandes mudanças em toda a estrutura da Previdência Social, entretanto não houve alteração para o salário maternidade, porém, ao decorrer do processo da reforma, vigorou a MP 871 Salário Maternidade do dia 18/01/2019 a 03/06/2019.
E aqueles que nasceram ou foram adotados nesse período serão avaliados com outras regras, que vamos abordar nesse artigo.
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Prazo para Pedido MP 871 Salário Maternidade
O prazo para o pedido tornou-se de 180 dias após o nascimento, ou adoção, a regra anterior previa um período de até 60 meses após o parto.
Carência Salário Maternidade MP 871 Salário Maternidade
O período de carência passou a ser exigida o mínimo de 10 contribuições previdenciárias para todos os casos para ter a qualidade de segurado.
Igualdade para homens e mulheres MP 871 Salário Maternidade
Uma das alterações foi a igualdade ao acesso do benefício, em caso de adoção, claro que guardado as devidas proporções, pois o indicado sempre é que a mãe seja a beneficiada, entretanto, se a mãe não tem a qualidade de segurada e o homem tiver, nesse caso poderia ele receber o benefício.
Falecimento do beneficiário MP 871 Salário Maternidade
Outra regra importante era a de situação de óbito, se o beneficiário falecesse o benefício era cessado imediatamente, com essa nova regra, o benefício poderá ser transferido. As exceções são para casos de falecimento do próprio filho, ou de situação de abandono.
O benefício será pago integralmente pelo período faltante original.
Período de benefício para adoção MP 871 Salário Maternidade
O período de recebimento do benefício para casos de adoção, passou a ser de 120 dias, que antes era um prazo de 180 dias.
É importante ressaltar que toda segurada poderá recorrer a licença maternidade no período de 180 dias corridos, desde que trabalhem em empresas que são participantes do programa Empresa Cidadã, onde a empresa que participa recebe incentivo fiscal para ampliar o salário maternidade.
Quem parou de pagar o INSS
O contribuinte que deixa de pagar a Previdência Social, perdem a qualidade de segurada, para ter direito ao salário-família deverá contar a partir da data da nova filiação à Previdência Social, obedecendo o período seguinte:
Tipo de Trabalhador | Tempo de Contribuição |
Contribuinte individual | 5 contribuições |
Facultativa (desempregada, estudante) | 5 contribuições |
Segurada especial | 5 meses de trabalho |
A qualidade de segurada se mantem até 36 meses sem contribuição, e nesse caso conservará o direito ao benefício, ou em caso de segurada facultativa, após o recebimento do salário maternidade, mesmo sem contribuir por 12 meses conservará o direito ao benefício.
Responsabilidade do pagamento em casos de contratos por prazo determinado.
Uma grande dúvida e onde requerer o salário maternidade em casos de contratos com prazo determinado, o entendimento nesse caso é que a empresa é responsável pelo pagamento se no período da rescisão houver gravides.
Mãe com mais de um emprego
Quando há a condição de segurada, estando em atividades simultâneas, o salário maternidade será pago relativo a cada emprego ou atividade, pois entende-se que esse benefício tem como objetivo não impactar a vida do beneficiário, enquanto passa os primeiros meses junto com o bebê.
Inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, o benefício será devido apenas nesta condição de empregada no valor correspondente à remuneração integral;
Se a segurada for empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual serão observadas essas outras duas condições:
Terá direito ao salário-maternidade como empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral;
O valor do benefício como contribuinte individual será calculado com base na média das últimas 12 contribuições apuradas nos últimos 15 meses, podendo ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios acumuláveis não pode ultrapassar o teto do INSS.