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Pensão por morte de União Estável

A pensão por morte é um benefício previdenciário para aquele que é dependente financeiro do segurado que venha a falecer, estando ele ativa ou aposentado. As novas regras introduzidas pela Lei 13135/15, no caso do cônjuge, houve alterações em relação ao período de recebimento da pensão por morte de união estável.

O período varia de acordo com: tempo de casamento, idade do cônjuge, quantidade de contribuições do falecido.

Com essa alteração para que o cônjuge receba a pensão vitalícia é necessária estar dentro de alguns requisitos.

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Pensão por morte

Requisito pensão por morte

1 – Na data do óbito o cônjuge estar casada mais de 02 anos com o falecido.

2 – Que o aposentado tenha realizado pelo menos 18 contribuições para a Previdência Social.

3 – Que o pensionista tenha ao menos 44 anos de idade na data do óbito.

Se algum desses requisitos não estiver alinhado o benefício não será vitalício, por exemplo, se o cônjuge do falecido estiver com 42 anos, a sua pensão será concedida de forma escalonada, conforme artigo 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos dois (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

PeríodoIdade Mín.Idade Max.
3 anos021
6 anos2126
10 anos2729
15 anos3040
20 anos4143
vitalício44óbito.

Porém, no caso da União estável é necessário fazer a prova dessa condição é um gerador de demanda nos postos do INSS, pois é comum os casais conviverem juntos durante anos, e um deles vem a óbito, e o companheiro se surpreende com a negativa desse reconhecimento.

O que configura União Estável para Pensão por morte?

A definição de união estável, de acordo com a constituição federal, art. 226 “§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Assim que definido a união estável, a dependência econômica será reconhecida, que conforme RGPS deve ser demonstrada nos casos de união estável, no art.16, IV “ Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.” e “ A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

O Decreto 3048/99, em seu artigo 16, III, §§ 5º e 6º, “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.” e “§ Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.”

A previsão constitucional e da legislação previdenciária são “o norte” para o servidor ou empregado público quando analisa se a condição de convivente e dependente econômico é preenchida nas Agências da Previdência Social, muitas vezes a interpretação não é correta e por não sentirem-se satisfeitos e seguros negam a concessão do benefício em um momento crucial àqueles que não possuem mais a renda auferida pelo convivente falecido.

Requisitos Para Comprovação – Pensão por Morte

Os requisitos que provam a condição de dependentes estão elencados no Decreto 3048/99, art. 22, § 3º, sendo necessário no mínimo, dentre as exemplificadas abaixo:

“3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I – Certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – Certidão de casamento religioso;

III- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – Disposições testamentárias;

VI – Declaração especial feita perante tabelião;

VII – Prova de mesmo domicílio;

VIII – Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – Conta bancária conjunta;

XI – Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

O que fazer se for deferido

E se, mesmo após a apresentação das provas não for deferido, por entendimento dos analistas do INSS, pode-se produzir a prova testemunhal definida como justificação administrativa. A permanência da negativa, não sendo necessário a oposição de recurso, dá-se margem a abertura de processo judicial para que o juízo reconheça a união estável através das provas já produzidas em processo administrativo e através de testemunhas que tem conhecimento dos fatos, a fim de conseguir garantir o direito se faz necessário constituir um advogado de confiança e que, preferencialmente, seja especialista na área previdenciária.

É extremamente importante ao encontrar dificuldades para comprovar a união estável, ter um advogado especialista no assunto, esse profissional poderá nortear e ajudar com os recursos cabíveis para reverter o quadro

2 comentários em “Pensão por morte de União Estável”

  1. Eu sou viúvo e cuidei da minha falecida esposa por 6 anos acamada, não tivemos filhos e ela veio a falecer me deixando pensão, a funerária tem um advogado que fez tudo, e ele me disse que é vitalício pois tenho mais de 50 anos. Hoje pretendo me casar novamente, eu perco essa pensão com novo casamento?

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