A profissão de caminhoneiro é muito comum no nosso país, de acordo com a CNT são 2 milhões de caminhoneiros no Brasil, com grande parte deles sendo autônomos, por isso nesse conteúdo vamos tratar da aposentadoria do caminhoneiro.
Os caminhoneiros executam trabalhos muitas vezes expostos a agentes nocivos a sua saúde e a sua segurança, e esse trabalho é fundamental, pois o Brasil transporta a maioria dos seus bens por rodovias, e para que as cidades sejam abastecidas é necessário que esse trabalho seja bem executado.
Vamos destacar aqui caminhoneiros com categoria E, que transportam produtos como agentes inflamáveis, produtos químicos e similares, além de dirigem em períodos noturnos e por passarem muitos dias consecutivos em estradas.
O transporte de agentes nocivos à saúde da direito do caminhoneiro a contagem de tempo especial, vamos detalhar a seguir.
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Quem tem direito à aposentadoria do caminhoneiro com tempo especial?
O caminhoneiro pode sim se aposentar com contagem de tempo especial como mencionado anteriormente, isso por que se encaixa nas condições de insalubridade referentes ao benefício, que mudaram em 28/04/1995. Nessa data o benefício já era aplicado ao motorista com categoria C, naquele período todos os veículos pesados estavam dentro da categoria, e caracterizava insalubridade.
A exposição era de muitas formas, desde temperaturas altas, ruído e o contato com os agentes nocivos, porém quando os veículos passaram a serem mais modernos, as temperaturas e ruídos já não foram mais consideradas insalubres, pois já não existem na mesma escala.
Por isso, a partir do dia 28/04/1995 só é contabilizado como insalubre motorista com categoria E, que trabalha exposto, por longas distâncias, e a agente altamente perigoso e inflamável.
Apenas para informações, outros motoristas que também estão expostos a agente nocivos podem requerer a contagem do tempo especial, que será avaliado tecnicamente, como são os casos de caminhão de lixo que podem estar expostos aos agentes nocivos, ou motoristas de caminhões especiais.
Como comprovar o tempo especial para aposentadoria do caminhoneiro?
A comprovação da aposentadoria especial passa por um momento mais delicado e complexo, uma vez que exige documentações que comprovem o tempo de contribuição especial tanto para se aposentar, quanto para converter em tempo de contribuição, pois é necessário comprovar a atividade que gera prejuízo à saúde e/ou a integridade física do trabalhador, conforme tratado no artigo o que é aposentadoria especial.
Até a edição da Lei 9032/95 existia uma presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos, havia uma tabela enquadrando atividades profissionais, mediante a categorização dos profissionais conforme decreto 53.831/64 e 83.080/79 ambos já prescritos, dessa forma o trabalhador enquadrado nas atividades relacionadas, já tinha a comprovação para o pedido, e ainda outras atividades poderiam ser consideradas mediante a interpretação.
Como garantir a contagem de Tempo especial para aposentadoria do caminhoneiro
A Avaliação técnica resulta na aquisição dos documentos LTCAT e PPP mencionados.
O LTCAT deve ser feito com base em uma avaliação de profissional habilitado, especializado em segurança do trabalho. A partir dele, serão extraídas as informações para o documento exigido pelo INSS, o PPP. O ideal é que esses documentos sejam feitos na época da atividade exercida.
Diferença da aposentadoria do Caminhoneiro Autônomo e caminhoneiro registrado
O caminhoneiro que trabalha para empresa ou cooperativa, receberá esse documento que será providenciado pela empresa, em caso de fechamento da empresa, poderão utilizar outros documentos que podem comprovar a condição do trabalho.
Já a aposentadoria do caminhoneiro autônomo, é mais complexo, afinal é ele mesmo o responsável por reunir a documentação LTCAT e PPP, que deverá procurar por um médico do trabalho, ou um engenheiro do trabalho para avaliar as condições de trabalho e o caminhão que trabalha isso terá custos à parte, mas com toda certeza é compensatório para alcançar a aposentadoria.
Também, para aqueles profissionais que querem se aposentar, mas não pretendem parar de trabalhar, é possível converter o tempo insalubre em tempo comum.
O que é o LTCAT
O LTCAT é um laudo que deve ser emitido por um engenheiro de segurança do trabalho devidamente inscrito no CREA ou médico do trabalho devidamente inscrito no CRM conforme a lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 e a instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, e o seu principal objetivo é quantificar os agentes de risco existentes no ambiente de trabalho, de natureza física, química, biológica ou ergonômica. Também é apresentado neste laudo a informação sobre existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do efeito da exposição ao agente agressivo a limites de tolerância aceitável, e na ausência da tecnologia, ser documentado o pedido pela adoção da tecnologia por parte do empregador. O Documento deve conter informações dos seguintes aspectos:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.
Há também a possibilidade de desenvolver o documento se baseando em outros programas de segurança do trabalho que são estabelecidos pelo ministério do trabalho, como PPRA, PCMSO, PGR, e o PCMAT E o documento é uma obrigação da empresa, que deve mantê-lo atualizado e disponível para comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos quando solicitados, um dos documentos o qual o LTCAT pode ser utilizado na comprovação da condição é o PPP.
O que é o PPP
Após a Lei 9032/95 mudou a forma de como é tratado a atividade especial, a comprovação passa a ser documentada através de um formulário conhecido como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), é um documento que contém o histórico laboral do trabalhador, e o objetivo é adequar uma contagem de tempo de contribuição diferenciada para a finalidade de aposentadoria. O PPP contém as informações básicas, como os dados administrativos da empresa e do empregado, os registros ambientais, os resultados das monitorações biológicas e as informações sobre os responsáveis pelos dados para a finalidade de aposentadoria.
O PPP serve como comprovação do período de contribuição em condição especial, através dessa comprovação é possível pedir aposentadoria especial, ou usar esse tempo de contribuição especial para converter em tempo de contribuição e diminuir o tempo restante para aposentar-se, da seguinte maneira.
Os trabalhadores que exercem atividade nos mesmos parâmetros, mas não o fazem por tempo suficiente para ter direito à aposentadoria especial, têm direito que esse período seja convertido em tempo de trabalho exercido em atividade comum, de acordo com a seguinte tabela:
ATIVIDADE A CONVERTER | PARA 15 ANOS | PARA 20 ANOS | PARA 25 ANOS | PARA 30 ANOS (MULHER) | PARA 35 ANOS (HOMEM) |
DE 15 ANOS | 1 | 1,33 | 1,67 | 2 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 0,75 | 1 | 1,25 | 1,5 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 0,6 | 0,8 | 1 | 1,2 | 1,4 |
Essa tabela contém os índices a serem utilizados na conversão do tempo. A sua dinâmica consiste em multiplicar o tempo de contribuição exercido em condições especiais pelo índice correspondente ao tempo necessário para o benefício pretendido.
Por exemplo, suponha que um trabalhador deseja se aposentar por tempo de contribuição, cujo tempo exigido seja 35 anos. Contudo, por um período de 7 anos ele exerceu atividade especial. Essa atividade se tivesse sido exercida continuamente, daria o direito a uma aposentadoria especial de 25 anos, logo, o trabalhador tem direito à conversão desse tempo.
Dessa forma, o cálculo do tempo de contribuição referente a esse período se daria da seguinte forma:
7 (tempo de atividade especial) x 1,40 (índice correspondente aos benefícios envolvidos) = 9,8
Assim, em razão de ter trabalhado 7 anos em condições especiais, o segurado teria direito ao cômputo de 9,8 anos a serem considerados num benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum.
O PPP, antes de poder ser considerado para a aposentadoria, é analisado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além dos aspectos formais, será verificado o período a ser avaliado e a condição ao qual o empregado era exposto, se referente à atividade ou à agente nocivo específico.
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