Benefícios

Prorrogação do salário-maternidade é regulamentada

O nascimento ou adoção é uma nova etapa na vida de uma família, e envolve uma enorme demanda de energia para iniciar essa nova etapa, nesse conteúdo vamos tratar sobre a prorrogação do salário-maternidade.

Além da hipótese do nascimento ou adoção, em situações mais delicadas como aborto não criminoso, ou em caso de fetos natimortos que são aqueles que morrem no parto ou no útero, também cabe o benefício.

Nesse conteúdo vamos falar sobre o salário-maternidade e sobre a prorrogação que foi regulamentada.

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Prorrogação do salário-maternidade

Prorrogação do salário Maternidade

A Portaria Conjunta nº 28 informa o cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a prorrogação do benefício de salário-maternidade quando houver complicações médicas relacionadas ao parto e necessidade de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido.

A medida visa a resguardar a convivência entre mãe e filho, devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13 de março de 2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.

Regra da Prorrogação do Salário Maternidade

A data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto, mas, nos casos em que mãe ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante 120 mais todo o período de internação da mãe ou do recém-nascido, o que acontecer por último.

Como solicitar a Prorrogação do Salário Maternidade?

A segurada deve requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício.

O comprovante do protocolo de requerimento inicial de Salário-Maternidade conterá a informação de que é necessário requerer o serviço de prorrogação para os casos em que a segurada ou seu recém-nascido precisarem ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas.

Também será solicitado o documento médico que comprove a internação ou a alta, conforme o caso, bem como o período de internação ou alta prevista, se houver expedido pela entidade responsável pela internação.

Novos períodos na Prorrogação do salário-maternidade

Em caso de internação superior a 30 dias, é preciso solicitar prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação pode ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior.

Em caso de nova internação após a alta, o benefício continua sendo pago durante as novas internações, sendo que o prazo de 120 dias é suspenso e volta a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto, desde que entre a alta e a(s) nova(s) internação(ões) o prazo de 120 dias ainda não tenha se esgotado.

Para altas e internações sucessivas, cada período de convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 dias.

Se a segurada falecer, o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.

Caso a mãe ou a criança permaneça internado, em todas as situações, o pagamento do benefício fica condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada.

Empregada, MEI e contrato intermitente na Prorrogação do salário-maternidade

A segurada empregada deve fazer o requerimento de prorrogação do benefício diretamente ao empregador, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta efetuando a compensação desses valores.

A decisão não se aplica à empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente e o benefício é pago diretamente pelo INSS durante todo o período.

O que é Salário Maternidade?

O benefício previdenciário Salário Maternidade é um suporte devido as pessoas que precisam se afastar do seu trabalho pelos motivos seguintes:

  • Nascimento de filho 
  • Adoção
  • Aborto não criminoso ou em casos previsto em lei.
  • Fetos natimortos

Seja então para a recuperação física do parto e adaptação dos primeiros meses de uma nova rotina, ou para recuperação psicológica nos casos de aborto ou fetos natimortos, esse benefício é um auxílio para que os trabalhadores não fiquem desamparados financeiramente.

Salário Maternidade é de extrema importância para os beneficiários, porque é este auxílio que fará a família continuar vivendo em condições dignas, fornecendo alimentação, saúde e outros cuidados para o novo filho ou para ajudar na etapa difícil que é o pós-aborto e a retirada do feto natimorto.

Quando e onde pedir o Salário Maternidade ?

Fonte: INSS – Salário Maternidade

Requisitos para o Salário Maternidade    

Para a qualificação do salário maternidade, a mãe ou o responsável deve se enquadrar nos requisitos a seguir na data do parto, aborto ou adoção:

Quantidade de meses trabalhados (carência)

10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;

isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade)

Para os desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;

Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

Documentos Originais para pedido.

O segurado do INSS para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF, além de apresentar a carteira de trabalho, carnês ou comprovantes de contribuição.

  • O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
  • O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
  • Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
  • Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Outras informações

  • Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
  • No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
  • O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
  • O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
  • Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar;

Por fim é importante ressaltar que de toda forma é necessário acompanhamento de um advogado especialista em INSS, pois naturalmente a Previdência Social tende a negar pedidos sem uma “justificativa” bem documentada e defendida.

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